Conheça as diferenças entre a hipoteca e a alienação fiduciária de imóveis

5 de abril 2016

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A hipoteca e a alienação fiduciária de imóveis são utilizadas para garantia do cumprimento de contratos de aquisição de imóveis, de empréstimos ou dívidas. A utilização de uma ou outra garantia é uma opção das partes ou, normalmente, do agente financeiro que empresta o dinheiro para a aquisição do imóvel.

O advogado Sérgio Eduardo Martinez, especialista em Direito Imobiliário e autor do livro Alienação Fiduciária de Imóveis explica que, até pouco mais de dez anos atrás, a hipoteca era a forma de garantia mais utilizada pelos bancos e agentes financiadores de imóveis, sobretudo porque não havia previsão legal que permitisse a contratação da alienação fiduciária de imóveis.

Para ele, o defeito dessa forma de garantia é a enorme dificuldade do procedimento de cobrança da dívida, que exige o ajuizamento de ação judicial de execução, sujeitando o credor ao congestionado Poder Judiciário Brasileiro, o que torna a recuperação do valor emprestado lenta e dificultosa.

Segundo Martinez, atualmente a alienação fiduciária é a forma de garantia utilizada pela maior parte dos contratos de financiamento de imóveis por agentes financeiros, bancos e administradoras de consórcios. Embora criada pela Lei Federal nº 9.514 em 1997, foi sendo parcialmente modificada e aperfeiçoada nos últimos anos e tornou-se uma forma segura e rápida de recuperação do valor financiado.

“A principal diferença entre as duas formas está na maneira de se exigir o cumprimento do contrato de financiamento. Enquanto na hipoteca isso deve passar pelo Poder Judiciário com imprevisíveis estimativas de duração, na alienação fiduciária de imóveis esse procedimento é realizado de forma extrajudicial, perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessário apenas ajuizar uma ação ao final do procedimento para a retomada da posse do imóvel”, explica.

Martinez conta que, embora os contratos sejam elaborados para serem espontaneamente cumpridos, existem casos, felizmente a minoria, que resultam em situações de exigência forçada. “Nesses casos, a celeridade do procedimento de retomada do bem estabelecida na alienação fiduciária de imóveis tem sido muito mais vantajosa e o procedimento extrajudicial de cobrança já foi questionado de diversas formas no Poder Judiciário não encontrando, em regra, qualquer oposição ou embaraços”, salienta.

Mas as vantagens da contratação da alienação fiduciária de imóveis não se limitam à celeridade do procedimento de cobrança. Na hipoteca, durante a longa e lenta ação judicial, o devedor usufrui normalmente do bem, não havendo previsão legal de valor compensatório para o prazo de ocupação após a falta de pagamento do financiamento.

“Na alienação fiduciária de imóveis, por sua vez, a legislação prevê que o devedor deverá pagar ao credor o equivalente a 1% da avaliação contratual do imóvel até a desocupação, além das despesas incidentes sobre o próprio imóvel, como condomínio, taxas e impostos”, ressalta.

Embora não se possam negar vantagens e desvantagens em ambos os casos e até, eventualmente, a conveniência da escolha da hipoteca em situações pontuais, Martinez enfatiza que a alienação fiduciária de imóveis teve grande influência na oferta de crédito para financiamentos de aquisição de imóveis nos últimos anos. “Isso certamente ocorreu porque trouxe aos financiadores a certeza e segurança necessárias e até então inexistentes”, conclui.

 

Fonte: ZAP Pro

 

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