ABADI
O governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, sancionou a lei nº 7110 de 19 de novembro de 2015. A lei regulamenta o acesso, em propriedades públicas e privadas, de agentes de saúde e vigilância epidemiológica, em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Abaixo a íntegra da lei:
Art. 1º – Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I – Epidemia – é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.
II – Agente etiológico – é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto.
III – Vetor – organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º – O proprietário ou responsável pelo local deverá garantir o acesso e condições para a realização da vistoria pelos agentes.
Art. 3º – O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º – Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita, em conjunto, propriedades próximas.
Art. 6º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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