Como declaro no Imposto de Renda 2016 o aluguel que recebi no ano passado?

29 de abril 2016

Dicas / Notícias | 0 Comentário(s)

Pergunta: Sou proprietário de um apartamento, locado para pessoa física, por meio de imobiliária, pelo valor de R$ 1.000. Pesquisando na internet, vi que este valor é isento de tributação, e não há necessidade de preenchimento do carnê-leão, certo? O que e onde devo preencher na declaração de IR?

Resposta: Apesar de o limite estar abaixo do valor que obrigava a recolher o carnê-leão em 2015, o rendimento tributável recebido de aluguel deve ser informado na declaração do Imposto de Renda 2016.

Em 2015, houve dois limites de isenção do Imposto de Renda: de janeiro a março, quem recebeu até R$ 1.787,77 por mês estava isento do pagamento do carnê-leão. A partir do mês de abril, o limite de isenção aumentou para R$ 1.903,98. Quem recebeu acima desses valores precisava ter recolhido o imposto mês a mês. Quem não o fez está sujeito à multa na hora de acertar as contas com o Fisco na declaração.

Deverá informar o recebimento na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo titular”, na aba “Outras Informações”, “Aluguéis”.

Segundo a Receita Federal, podem ser deduzidos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, os valores relativos a:

  • impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem (como IPTU);
  • despesas de condomínio
  • despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento (como a comissão da imobiliária, por exemplo)
  • aluguel pago pela locação de imóvel sublocado

Desencontro de informações pode levar à malha fina

Desse modo, segundo o especialista tributário Edino Garcia, da Synchro Solução Fiscal, se recebeu R$ 1.000, mas teve de pagar, do seu próprio bolso, R$ 200 de condomínio, então deverá declarar o valor líquido de R$ 800 por mês. Mas se o condomínio foi pago pelo inquilino, então deverá declarar o valor integral recebido (R$ 1.000).

A imobiliária já envia o informe de pagamentos descontada a comissão paga pelos seus serviços. Mas, se o locador é que paga o condomínio ou o IPTU, por exemplo, o valor a ser declarado pelo contribuinte será diferente daquele enviado à Receita Federal pela imobiliária.

“Isso pode sim levar à malha fina”, diz o supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo, Valter Koppe. Uma maneira de tentar evitar isso seria, de acordo com ele, informar os eventuais pagamentos do condomínio ou do IPTU realizados pelo locador na ficha Pagamentos Efetuados (código 99 – outros). É necessário informar o nome e CNPJ do condomínio ou da prefeitura que emitiu o IPTU.

“Dessa forma, a despesa estaria ali justificada. Não é garantia de evitar a malha, mas o contribuinte deve se resguardar mantendo os comprovantes de pagamento por no mínimo cinco anos”, diz.

Fonte: Uol Economia

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