MP 936/2020: Programa de Manutenção de Emprego e Renda.

15 de abril 2021

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MP 936/2020: Programa de Manutenção de Emprego e Renda.

MP 936: Redução de salário e jornada de trabalho:

MP 936: A redução da jornada poderá prevalecer por 90 dias. Durante a permanência do estado de calamidade por conta do surto do novo coronavírus – COVID-19

Podem ser negociados livremente com cada empregado, sem a presença do Sindicato de Classe:

Acordos em que a redução da jornada e salário for de 25%;

Acordos em que a redução da jornada e salário for de 50% ou 70%, desde que: I):

O empregado receba salário igual ou inferior a R$3.135,00; II) o empregado ganhe mais de duas vezes o valor de limite de benefício do INSS e seja portador de diploma superior. Considerado, portanto, um empregado hiper suficiente.

Sobretudo, para os empregados que ganhem acima de R$ 3.135,00 e não sejam enquadrados como hiper suficientes:

A redução acima de 25% do salário só poderá ocorrer por meio de negociação coletiva com a presença do Sindicato.

Além disso, o termo de negociação de redução de jornada e salário deverá ser comunicado ao Sindicato.

No prazo de 10 dias da assinatura por parte das partes envolvidas.

Suspensão Temporária do Trabalho:

Poderá ter duração máxima de 60 dias, durante a permanência do estado de calamidade, podendo, ainda, ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Pode ser negociada livremente entre empregado e empregador, sem a necessidade da presença do Sindicato, com a comunicação sendo realizada com 2 dias de antecedência ao início da suspensão. Essa prerrogativa só é válida para os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Ou que sejam considerados hiper suficientes (ganhem mais de duas vezes o valor do limite de benefício do INSS e sejam portadores de diploma de nível superior);

Para os empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 e não sejam enquadrados como hiper suficentes: a suspensão temporária deverá contar com a assistência do Sindicato através de negociação coletiva;

Durante a suspensão, o empregador deverá manter todos os benefícios dos empregados, menos pagamento de salário;

Durante a suspensão o empregado poderá optar em fazer o recolhimento da contribuição laboral ao INSS, como segurado facultativo, para que não seja interrompida a contagem de prazo para aposentadoria;

Durante a suspensão, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, nem no sistema de tele trabalho (home office);

Se a empresa, no ano-calendário de 2019, tiver auferido uma renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 terá que pagar, obrigatoriamente, durante o prazo de suspensão, uma ajuda compensatória mensal no equivalente a 30% do salário do empregado;

Se a empresa, no ano-calendário de 2019, tiver auferido uma renda bruta inferior a R$ 4.800.000,00, poderá pagar ao empregado, de forma facultativa, qualquer valor compensatório, devidamente acordado em negociação escrita entre as partes ou através de negociação coletiva;

Essa ajuda compensatória não terá natureza salarial, não integrando base de cálculo para FGTS, IR, INSS ou demais tributos sobre a folha de pagamento da empresa.

Garantia de emprego:

O empregado que tiver suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário:

Terá estabilidade de emprego pelo tempo que sofreu a redução ou suspensão, salvo na hipótese de justa causa.

Finda a suspensão ou redução, o empregado, ao retornar ao trabalho, também terá garantia de emprego. Pelo período que durou um dos dois eventos, salvo situações de justa causa;

Nos dois casos, contudo, o empregado poderá pedir demissão.

Aprendizes:

  • Todas as regras se aplicam aos empregados do Programa de Jovens Aprendizes.

Valor do benefício emergencial:

Se a redução da jornada e salário for inferior a 25%, não haverá qualquer ajuda do Governo Federal;

Se a redução da jornada e salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%:

O benefício emergencial pago pelo Governo será de 25%. Sobre o valor do seguro desemprego que teria direito na sua faixa;

Se a redução da jornada e salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%:

O benefício emergencial pago pelo Governo Federal será de 50% sobre o valor do seguro desemprego que teria direito na sua faixa.

Ademais, se a redução da jornada e salário for igual ou superior a 70%:

O benefício emergencial aportado pelo Governo será de 70% sobre o valor do seguro desemprego que teria direito na sua faixa.

Portanto, em caso de suspensão do contrato sem percepção por parte do empregador:

Portanto, o empregado receberá, durante o período de suspensão, 100% do seguro desemprego que teria direito na sua faixa.

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